Desembargadores também consideraram a sentença inicial do juiz Assis Brasil, o qual considerou não existir 'verossimilhança' nas alegações do acusado
A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, atendeu parcialmente ao pedido, feito por meio da Apelação Criminal nº 2015.011309-7, movida pela defesa de Edvaldo Caetano de França, preso em 14 de junho de 2014 pela prática de tráfico de drogas e receptação, na companhia de sua prima, Kamila Fernanda. Eles foram parados em uma abordagem policial, na zona Norte de Natal. Os dois foram detidos por transportarem 48,70g de cocaína, embalada em saco plástico transparente e escondida nas peças íntimas da acusada. Edvaldo teve fixada em mais de cinco anos de reclusão para o crime de tráfico.
Segundo a acusação, ficou evidenciado que o acusado havia adquirido e conduzia uma motocicleta Honda Pop, furtada no dia 6 de junho de 2014.
A defesa pediu, no recurso, dentre outros pontos, um reexame da dosimetria, a fim de fosse aplicado o atenuante da menoridade relativa, que pode ser considerada, segundo o entendimento do julgador, quando o autor do delito se enquadra na faixa etária acima de 18 e abaixo de 21 anos, prevista no artigo 65, do Código Penal.
O acusado também teria sido isento da culpa pela posse da droga, por declaração da prima, mas os desembargadores não consideraram, por maioria, as alegações.
Pena
Desta forma, o órgão julgador fixou a pena concreta e definitiva em cinco anos e três meses de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, para o crime de tráfico e em um ano de reclusão e pagamento de dez dias-multa, para o crime de receptação, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Ao final, após proceder ao reexame de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e por extensão, o órgão reformou a reprimenda aplicada à ré não apelante Kamila Fernanda Silva de França para a pena concreta e definitiva de um ano e dez meses de reclusão e pagamento de 183 dias-multa, mantendo o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Os desembargadores também consideraram a sentença inicial do juiz Assis Brasil, o qual considerou não existir “verossimilhança” nas alegações do acusado, relativas à placa invertida da moto, já que Edvaldo França afirmou que o identificador estava alterado porque ele “gostava de empinar” a motocicleta. A Câmara também destacou o fato de que, no dia da abordagem policial, o acusado estava indo assinar a progressão de pena.
AGORA RN


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